É comum que produtores rurais pessoa física questionem advogados e contadores sobre os benefícios tributários de conduzir suas operações como pessoa jurídica. À primeira vista, pode parecer uma resposta simples. No entanto, a tributação na atividade rural é complexa, com regulamentos específicos não apenas para a declaração do Imposto de Renda, mas também para o cálculo do ganho de capital na venda de imóveis rurais, entre outros aspectos.
A decisão de operar como pessoa física ou jurídica no campo envolve considerações culturais, familiares, de governança e sucessórias. Embora o foco aqui seja o aspecto tributário, é essencial compreender que a escolha entre pessoa física e jurídica também tem implicações significativas em outros aspectos do negócio rural, como planejamento patrimonial e sucessório, explica o Advogado tributarista e especialista em holdings rurais, Hudson da Costa Pereira.
Nesse artigo, vamos examinar os tributos que incidem sobre a operação pecuária, não apenas os relacionados à propriedade rural em si, mas também os impostos sobre a atividade pecuária em si. A tributação varia entre pessoa física e jurídica, e é importante considerar as diferentes formas de tributação disponíveis para ambas.
No que diz respeito ao Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e contribuição ao Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), as alíquotas e formas de tributação variam entre pessoa física e jurídica.
Vamos considerar a criação e recria de gado como exemplo. Na pessoa física, a tributação é de 5,7% do faturamento, composta por 5,5% de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e 0,2% de contribuição ao Senar.
Já na pessoa jurídica, sob o regime de lucro presumido, a tributação é de 6,98% do faturamento, composta por 3,08% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)/CSLL, 3,65% de PIS/Cofins e 0,25% de contribuição ao Senar. Nesse caso, a tributação na pessoa física é mais favorável.
No entanto, quando se trata da engorda do gado e venda para frigorífico, a tributação é diferente. Na pessoa física, a tributação é de 5,7% do faturamento, enquanto na pessoa jurídica, sob o mesmo regime, a tributação é de 3,33% do faturamento, pois a venda para frigorífico é isenta de PIS/Cofins.
Se houver incidência de Funrural, a situação muda: na pessoa física, a tributação é de 7% do faturamento, enquanto na pessoa jurídica é de 5,13% do faturamento. Nesse caso, a pessoa jurídica tem uma vantagem tributária.
Analisando esses exemplos, é possível concluir que, para atividades de cria e recria de gado, a tributação é mais baixa na pessoa física, enquanto para a engorda e venda para frigorífico, a tributação é mais vantajosa na pessoa jurídica. No entanto, o Advogado ressalta que não há uma resposta única e padronizada, pois a tributação varia de acordo com o tipo de atividade pecuária e outras considerações específicas do negócio do produtor rural.
Além disso, a realização da atividade rural como pessoa física ou jurídica, e até mesmo a escolha entre o regime tributário de lucro real ou presumido, depende da rentabilidade da operação. Em todos os casos, é essencial realizar uma análise minuciosa para tomar a decisão mais adequada.
Em resumo, a tributação na atividade pecuária pode ser mais vantajosa tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, dependendo das circunstâncias específicas de cada negócio. Uma análise detalhada é fundamental para determinar a melhor abordagem tributária para o produtor rural.
Fonte: Avelino e Costa Advogados Associados.