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Estudo de caso 1: Créditos de PIS e Cofins sobre Locação de Veículos de Transporte: Análise do Acórdão nº 9303-014.415 da CSRF

Introdução

O presente artigo tem por objetivo analisar, de forma detalhada, a decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo nº 9303-014.415. O enfoque do estudo é compreender a interpretação administrativa sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins em operações de locação de veículos de transporte, sob o regime não cumulativo.

A metodologia empregada é a de estudo de caso prático, com base em decisões administrativas da instância superior do CARF, por meio da descrição dos fatos, das teses em disputa, da fundamentação legal, dos votos proferidos e das conclusões adotadas. O intuito é oferecer uma visão aprofundada e didática sobre o tema, que possui alta relevância prática para empresas e profissionais da área tributária.

1. Identificação do Caso e Contexto Fático

  • Contribuinte: [nome preservado no acórdão por sigilo fiscal]
  • Atividade: Não explicitada diretamente no acórdão, mas vinculada ao uso de veículos de transporte de carga e passageiros.
  • Objeto do Recurso: Possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação aos gastos com locação de veículos de transporte, com base no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

2. Teses Apresentadas pelas Partes

  • Tese do Contribuinte: Os gastos com locação de veículos de transporte estão diretamente relacionados com a atividade-fim da empresa e, por isso, devem ser considerados insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Argumenta-se que há essencialidade e relevância econômica na utilização dos veículos para a prestação de serviços ou para a produção de bens destinados à venda.
  • Tese do Fisco: A locação de veículos de transporte, por si só, não se enquadra no conceito de insumo para fins de crédito das contribuições. Sustenta-se que apenas os gastos efetivamente ligados à produção ou à prestação de serviços, e que estejam enquadrados como insumos diretos, podem ser objeto de crédito. A locação de veículos, segundo essa interpretação, está fora da previsão legal.

3. Voto Vencedor e Resultado do Julgamento

O voto vencedor negou provimento ao recurso do contribuinte, reafirmando a impossibilidade de aproveitamento de crédito das contribuições de PIS e Cofins sobre gastos com locação de veículos de transporte.

A decisão foi proferida pela maioria da 3ª Turma da CSRF, com base na interpretação restritiva do conceito de insumo, que exclui despesas com bens de uso indireto ou intermediário que não se incorporam ao produto ou ao serviço final.

4. Divergências

Não houve destaque de votos divergentes relevantes no acórdão analisado. A decisão foi proferida por maioria, com base no entendimento majoritário da turma.

5. Fundamentação Legal e Jurisprudencial

A decisão se fundamentou:

  • No art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que tratam do direito ao crédito sobre “bens e serviços utilizados como insumo”;
  • No julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, que delimitou os conceitos de essencialidade e relevância para definição do que é insumo;
  • Em precedentes do CARF e na recém-aprovada Súmula CARF nº 190, que consagrou o seguinte enunciado:

“Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.”

Essa súmula foi aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 20/06/2024, com vigência a partir de 27/06/2024.

6. Conclusão do Caso

O acórdão nº 9303-014.415 da CSRF consolidou o entendimento de que os gastos com locação de veículos de transporte, ainda que utilizados na atividade-fim da empresa, não se enquadram no conceito de insumo para fins de crédito das contribuições de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

A decisão segue a linha interpretativa do STJ e reflete uma posição cada vez mais estável no âmbito do CARF, inclusive com a edição de súmula vinculante para a administração tributária federal. Para os contribuintes, a decisão alerta para a necessidade de rigor técnico na definição dos insumos creditáveis, evitando autuações e passivos tributários decorrentes de interpretações extensivas.

Quem Sou

Hudson da Costa

É Advogado Tributarista, Professor de Direito, presta serviços de assessoria jurídica na área empresarial e tributária. atuante em projetos de planejamento sucessório (PPS) e Holdings patrimoniais. É Palestrante e ministra treinamentos para Acadêmicos e Empresários sobre Gestão Tributária e Recuperação de Impostos.

ASCOM Avelino & Costa – 13 de outubro de 2025

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