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A Compensação Tributaria no Sistema Brasileiro: Evolução Legislativa, Dispositivos Aplicáveis e Comentários Jurídicos

A compensação de tributos representa uma das formas legais de extinção do credito tributário, prevista no artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de um instituto que visa racionalizar a relação entre o contribuinte e o Fisco, permitindo que créditos reconhecidos administrativamente ou judicialmente possam ser utilizados para quitar débitos existentes. No âmbito federal, a legislação sobre compensação evoluiu ao longo do tempo, incorporando regras especificas para as contribuições ao PIS e a Cofins, sobretudo com a instituição do regime da não-cumulatividade.

1. Fundamento Constitucional e o artigo 170 do CTN

O artigo 170 do CTN estabelece as condições para que se proceda a compensação tributária:

Art. 170 do CTN: A lei poderá, nas condições que estabelecer, ouvidos os órgãos fazendários interessados, autorizar a compensação de tributos administrados por um mesmo ente federado, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Esse dispositivo consagra o princípio da legalidade, delegando ao legislador ordinário a tarefa de disciplinar as hipóteses, condições e limites para a compensação. Assim, nenhuma compensação pode ser realizada fora dos parâmetros estabelecidos em lei especifica.

2. Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003

A Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, respectivamente. Uma das principais inovações trazidas por essas normas foi a possibilidade de apuração e aproveitamento de créditos sobre determinados custos, despesas e encargos essenciais à atividade da empresa. Esses créditos, além de poderem ser descontados de débitos futuros das mesmas contribuições, também passaram a poder ser utilizados para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, conforme a legislação específica.

Art. 16 da Lei nº 10.637/2002:
“O valor do crédito apurado nos termos desta Lei poderá ser utilizado para compensar outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável.”

Essa previsão legal consolida o direito de o contribuinte utilizar os créditos de PIS/Pasep, regularmente apurados no regime não cumulativo, não apenas para abater débitos da própria contribuição, mas também para quitar outros tributos federais, como IRPJ, CSLL, IPI, entre outros. No entanto, esse direito não é absoluto e está condicionado ao cumprimento das normas infralegais que regulam o procedimento da compensação, especialmente aquelas expedidas pela Receita Federal. É indispensável, por exemplo, que a origem dos créditos esteja devidamente registrada na escrituração fiscal digital e que os documentos comprobatórios estejam organizados, auditáveis e disponíveis em eventual fiscalização.

Art. 16 da Lei nº 10.833/2003:
“O valor do crédito apurado nos termos desta Lei poderá ser utilizado para compensar outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável.”

O mesmo raciocínio aplica-se à Cofins, nos termos da Lei nº 10.833/2003. A redação praticamente idêntica reforça a simetria entre os dois regimes não cumulativos. Esses artigos também remetem, de maneira expressa, à necessidade de observância da “legislação específica aplicável”, o que inclui, por exemplo, as Instruções Normativas da Receita Federal, como a IN RFB nº 2.055/2021 (que trata da escrituração digital do PIS/Cofins) e a IN RFB nº 2.055/2021, que regula a utilização da PerDComp Web para formalização da compensação. Assim, o direito ao crédito não implica automaticamente o direito ao seu uso imediato: é preciso obedecer a um processo técnico, formal, com bases legais e administrativas claras.

Por fim, o entendimento consolidado tanto pela Receita Federal quanto pelos tribunais superiores é de que a compensação tributária exige a homogeneidade da titularidade (débitos e créditos do mesmo CNPJ base) e o respeito à vedação expressa em casos de créditos oriundos de benefícios fiscais condicionados, isenções ou decisões judiciais com trânsito em julgado sem o devido trânsito processual para tal fim. Dessa forma, o artigo 16 das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não pode ser interpretado de forma isolada ou absoluta, devendo sempre ser combinado com os demais diplomas normativos e orientações vigentes à época da compensação.

3. Lei nº 9.430/1996: Compensação no Âmbito Federal

A Lei nº 9.430/1996 é um dos marcos legais mais relevantes no que diz respeito à compensação de tributos federais no ordenamento jurídico brasileiro. Embora seu escopo inicial tenha sido o de consolidar e ajustar normas relativas ao imposto de renda, com o tempo tornou-se um instrumento normativo de aplicação ampla na seara tributária. O artigo 74 dessa lei, especialmente após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 66/2002 e posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002, passou a dispor de forma expressa sobre a compensação tributária no âmbito da Receita Federal, regulamentando o uso de créditos tributários de forma administrativa e autodeclarada.

Art. 74 da Lei nº 9.430/1996:
“O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de débito próprio, vencido ou vincendo, relativo a qualquer tributo ou contribuição sob administração da SRF.”

Este dispositivo representa um avanço importante na autonomia do contribuinte, pois permite a utilização de créditos próprios, desde que regularmente constituídos, para quitar débitos federais de natureza tributária. É fundamental observar que a compensação se refere apenas a créditos de titularidade do próprio contribuinte, não sendo possível a compensação entre empresas diferentes (salvo nos casos de sucessão empresarial ou grupo econômico com previsão legal). A compensação pode envolver tributos vencidos ou ainda vincendos, o que amplia o alcance prático do mecanismo na gestão do passivo fiscal das empresas.

O mesmo artigo 74 determina que a compensação deve ser formalizada mediante a entrega de declaração específica, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. Na prática, essa obrigação é hoje atendida pelo sistema eletrônico PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), que permite que o contribuinte preencha os dados relativos ao crédito e aos débitos que pretende compensar. A entrega dessa declaração não exige homologação prévia da autoridade fiscal, mas sujeita o contribuinte ao controle posterior da Receita Federal, que poderá homologar ou não o procedimento.

“§ 1º A compensação de que trata este artigo deverá ser efetuada mediante a entrega de declaração na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.”
(Trecho do § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996)

Ademais, é importante mencionar que, segundo o § 12 do mesmo artigo, a compensação declarada e não homologada pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos será considerada tacitamente homologada, salvo se comprovada má-fé. Isso significa que há um limite temporal para a atuação fiscal, conferindo segurança jurídica ao contribuinte, embora não o isente da necessidade de apresentar documentação completa e precisa sobre os créditos utilizados. A jurisprudência do CARF e dos tribunais superiores tem reiterado que a falta de lastro documental suficiente ou a utilização de créditos indevidos pode gerar glosa do crédito e autuação com multa de 75% sobre o valor compensado.

Além disso, o artigo 74 prevê hipóteses específicas de vedação à compensação, como nos casos em que o crédito se originar de tributo com exigibilidade suspensa (art. 74, § 3º, inciso IV) ou em que o crédito seja decorrente de benefício fiscal de natureza condicionada. Portanto, apesar da flexibilidade conferida ao contribuinte, o instituto da compensação exige um elevado grau de conformidade, controle e cautela jurídica na sua operacionalização.

4. Lei nº 13.988/2020: Transação Tributaria e Relação com a Compensação

A Lei nº 13.988/2020 inaugurou um novo paradigma na relação entre o fisco e o contribuinte ao regulamentar a transação tributária no âmbito federal. Essa modalidade de resolução consensual de conflitos, prevista originalmente no Código Tributário Nacional (CTN), passou a ser operacionalizada com maior segurança jurídica e eficácia por meio de normas específicas. A lei visa encerrar litígios tributários tanto no contencioso administrativo quanto no judicial, por meio de concessões mútuas entre as partes. Embora o instituto da transação não se confunda com a compensação tributária, os dois mecanismos podem coexistir e até se complementar em determinados cenários.

A transação pode contemplar, por exemplo, a utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte reconhecidos pela Fazenda Pública como forma de amortização ou quitação parcial da dívida transacionada. Essa possibilidade amplia o escopo de aproveitamento de créditos, inclusive aqueles decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado ou de processos administrativos com decisão favorável definitiva. A articulação entre compensação e transação representa um avanço relevante na gestão estratégica do passivo tributário empresarial, permitindo soluções flexíveis e ajustadas à realidade econômica do contribuinte.

Art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.988/2020:
“A transação poderá envolver a utilização de créditos reconhecidos para fins de quitação de débitos inscritos em dívida ativa.”

Essa previsão normativa admite que os créditos próprios do contribuinte — desde que previamente reconhecidos — possam ser usados de forma alternativa à compensação tradicional prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Isso inclui créditos decorrentes de decisões administrativas definitivas ou ações judiciais com trânsito em julgado, o que amplia significativamente o campo de atuação dos advogados tributaristas. No entanto, é importante destacar que essa utilização está condicionada ao reconhecimento formal da dívida ativa e à homologação da transação pelos órgãos competentes, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos moldes da regulamentação vigente.

Além disso, a transação pode ser especialmente vantajosa em situações nas quais a compensação seria inviável ou arriscada, como quando há dúvidas quanto à liquidez do crédito ou há litígios em curso. Nesses casos, ao invés de submeter o crédito à via tradicional de PER/DCOMP — sujeita à posterior fiscalização e possível glosa —, o contribuinte pode negociar sua aceitação dentro da estrutura de uma transação, desde que respeitados os critérios da legislação e os editais de adesão. Trata-se, portanto, de um instrumento de conciliação fiscal inteligente, que exige planejamento e análise jurídica apurada para sua correta aplicação.

5. Compensação Cruzada: Inovação da Lei nº 11.457/2007

A compensação cruzada, também chamada de compensação previdenciária cruzada, foi efetivamente instituída pela Lei nº 11.457/2007, que unificou a arrecadação e fiscalização dos tributos previdenciários na Secretaria da Receita Federal do Brasil, e modificou o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 para permitir esse tipo de compensação.

Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pela Lei nº 11.457/2007):
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições também sob administração da Receita Federal do Brasil, mediante entrega de declaração na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A grande inovação promovida pela Lei nº 11.457/2007 foi permitir a utilização de créditos de contribuições previdenciárias (como a patronal sobre a folha de salários) para compensar débitos de tributos federais não previdenciários, como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS — desde que todos sejam administrados pela Receita Federal.

Antes da unificação administrativa, a então Secretaria da Receita Previdenciária gerenciava os tributos previdenciários, impedindo a compensação cruzada. Com a nova estrutura administrativa, a Receita Federal passou a centralizar todos esses tributos, criando base legal e operacional para o uso dos créditos cruzados.

Essa modalidade tem sido largamente utilizada por empresas que possuem saldos elevados de créditos previdenciários (inclusive decorrentes de decisões judiciais) e que necessitam quitar débitos fiscais de outra natureza. Contudo, o sistema e-CAC/PerDComp Web impõe restrições específicas e exige o detalhamento do crédito, além da verificação da natureza do débito a ser compensado.

6. Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021

Perfeito, Hudson. Com base na sua pontuação e no link enviado, acrescentei um novo parágrafo ao final do tópico 6, abordando a revogação da IN RFB nº 1.717/2017 pela IN RFB nº 2.055/2021, explicando as principais mudanças e seu impacto. O restante do texto foi mantido integralmente conforme suas instruções, com adequações pontuais para fluidez e coerência.

A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, representa o principal instrumento infralegal que regula, de forma consolidada, os procedimentos administrativos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais. Esta IN revogou diversos atos normativos anteriores, conferindo maior sistematização e clareza normativa ao contribuinte. Dentre os diversos dispositivos relevantes, destaca-se o artigo 65, que trata da compensação via PER/DCOMP, mecanismo eletrônico que formaliza o aproveitamento de créditos tributários reconhecidos.

Art. 65 da IN RFB nº 2.055/2021:
“O sujeito passivo poderá efetuar a compensação por meio da entrega de PER/DCOMP, observadas as regras e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.”

O sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) é a via exclusiva para operacionalizar a compensação no âmbito federal, sendo obrigatório para todos os contribuintes, inclusive aqueles com ações judiciais reconhecendo créditos. A Instrução Normativa detalha, por exemplo, os documentos exigidos, os prazos para entrega da declaração, os critérios para a homologação tácita, além das consequências para os casos de glosa, indeferimento ou compensações indevidas. Tal regramento formal é essencial não apenas para a legalidade da compensação, mas também para evitar autuações futuras por parte da Receita Federal.

Outro ponto importante da IN 2.055/2021 é o controle automatizado dos créditos e débitos via cruzamento de dados fiscais. A entrega da PER/DCOMP exige o uso de certificado digital e está condicionada à verificação da titularidade do crédito e da existência do débito compensável. A norma ainda explicita as hipóteses em que a compensação será considerada não declarada ou não homologada, como nos casos de inexistência do crédito, decadência, prescrição ou débitos com exigibilidade suspensa. Assim, o correto enquadramento legal e o cumprimento dos requisitos procedimentais tornam-se fundamentais para a eficácia e segurança jurídica do procedimento compensatório.

Importa destacar que a IN RFB nº 2.055/2021 revogou expressamente a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, até então o principal normativo regulador do tema. A IN 1.717/2017 havia consolidado regras importantes sobre compensações, porém, com o tempo, mostrou-se excessivamente extensa e complexa, dificultando sua aplicação prática. A nova IN 2.055/2021, ao revogar essa norma anterior, buscou simplificar os procedimentos, reduzir redundâncias e harmonizar a legislação infralegal, atendendo à demanda por maior clareza e segurança jurídica nos procedimentos administrativos. A mudança também refletiu um esforço da Receita Federal para alinhar os procedimentos compensatórios às práticas digitais mais modernas, reforçando o papel do PER/DCOMP como canal centralizado de processamento eletrônico e fiscalização.

7. Jurisprudência e Implicações Praticas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento relevante quanto à compensação tributária declarada pelo contribuinte. O acórdão, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, esclareceu que a homologação da compensação não é um ato automático nem meramente formal por parte da Administração Tributária, mas exige análise de legalidade e verificação da existência e legitimidade do crédito apontado. Dessa forma, ainda que o contribuinte apresente declaração de compensação, o Fisco está autorizado a glosar total ou parcialmente os créditos, caso constate a ausência de documentação comprobatória adequada ou qualquer desconformidade legal.

Ementa – REsp 1.164.452/MG

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.

1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do

Esse julgado consolidou o entendimento de que a compensação exige regularidade material, não se restringindo à forma. Ou seja, a mera entrega da PER/DCOMP não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo imprescindível que o crédito seja certo, líquido e exigível, sob pena de indeferimento ou autuação fiscal. Isso fortalece a importância da boa organização documental e da correta apuração do crédito por parte do contribuinte, sob risco de sanções e glosas.

Adicionalmente, a jurisprudência foi reforçada pelo entendimento firmado no Tema 118 dos recursos repetitivos do STJ, o qual delimitou a necessidade de comprovação do crédito no âmbito judicial, especialmente quando o contribuinte busca o reconhecimento do direito à compensação por meio de mandado de segurança. De acordo com a tese fixada, a efetiva comprovação do recolhimento indevido é condição indispensável para a viabilidade da ação mandamental, exceto nas hipóteses em que a discussão é meramente jurídica e visa declarar a ilegalidade da cobrança tributária.

Tese do Tema 118 do STJ:
“É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.”

O STJ ainda complementou essa tese com dois desdobramentos:
(a) Quando o objetivo da ação é apenas o reconhecimento do direito à compensação decorrente da inconstitucionalidade ou ilegalidade de exação, basta demonstrar a posição de credor tributário. A comprovação do recolhimento indevido poderá ser feita na fase administrativa.
(b) Por outro lado, quando se busca a compensação com valores determinados e já apurados, é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída do crédito, sob pena de indeferimento da ordem judicial.

A jurisprudência firmada obriga o contribuinte a apresentar provas robustas quanto à origem, legitimidade e exatidão do crédito tributário que pretende utilizar na compensação. Isso envolve a entrega de documentação técnica e contábil, como memoriais de cálculo, notas fiscais de aquisição, contratos de prestação de serviços, laudos periciais, registros contábeis e documentos de apuração de base de cálculo. A ausência de qualquer desses elementos pode resultar em glosa do crédito e autuação fiscal com multa e juros, além da inscrição do débito em dívida ativa.

Outro aspecto prático da jurisprudência é a necessidade de gestão preventiva das compensações tributárias. Empresas que realizam compensações em larga escala, especialmente em teses de recuperação tributária, devem investir em compliance fiscal, pareceres técnicos e rotinas de auditoria preventiva, de modo a evitar passivos fiscais futuros. A jurisprudência do STJ também serve como alerta para a atuação responsável de advogados tributaristas e contadores, que devem orientar seus clientes a não adotarem práticas compensatórias com créditos duvidosos, sob pena de responsabilização solidária, conforme previsão do art. 124 do CTN.

A interpretação dada pelo STJ reforça a função fiscalizatória da Receita Federal e a importância de uma postura proativa e transparente por parte do contribuinte. Ao contrário da mera declaração de vontade, a compensação é um ato jurídico de conteúdo vinculado, cuja eficácia depende da comprovação objetiva dos requisitos legais. Esse entendimento vem sendo reiterado nas decisões das turmas de direito público do STJ e também orienta os julgamentos administrativos no CARF, onde se observa crescente rigor na análise documental das compensações.

Conclusão

A compensação de créditos tributários de PIS e COFINS configura-se como um direito fundamental do contribuinte, previsto expressamente no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e regulamentado por um conjunto normativo robusto e em constante evolução. Entre os marcos legais, destacam-se as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo das contribuições e previram expressamente a possibilidade de compensação dos créditos apurados. A Lei nº 9.430/1996, em especial por meio do artigo 74, sistematizou os procedimentos da compensação no âmbito federal, sendo posteriormente complementada e integrada pela Lei nº 11.457/2007, que representou um divisor de águas ao permitir a chamada compensação cruzada entre diferentes espécies de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Com a promulgação da Lei nº 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária, e a posterior revogação da IN RFB nº 1.717/2017 pela IN RFB nº 2.055/2021, o sistema de compensações tributárias ganhou novos contornos, reforçando a necessidade de observância a requisitos formais, prazos, procedimentos administrativos e controles digitais, especialmente com a utilização da plataforma PER/DCOMP. A legislação infralegal atual é clara ao impor ao contribuinte o ônus de demonstrar documentalmente a origem, liquidez e certeza dos créditos que pretende compensar.

No plano jurisprudencial, decisões paradigmáticas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no REsp 1.164.452/MG (Tema 118), reafirmaram que a compensação não é um ato unilateral automático, mas sim um procedimento sujeito à análise de legalidade e fiscalização pelo Fisco, sendo possível a glosa de créditos declarados quando ausente documentação suficiente. A homologação da compensação exige, portanto, prova robusta e pré-constituída, especialmente nos casos de pleito judicial via mandado de segurança.

Diante disso, é imprescindível que contribuintes, advogados tributaristas e contadores adotem uma postura técnica, preventiva e transparente, estruturando seus pedidos de compensação com embasamento legal sólido, documentação completa e observância estrita aos requisitos regulamentares. A realização de auditorias internas, pareceres contábeis e jurídicos, além de controles sistêmicos de compliance fiscal, passa a ser não apenas uma boa prática, mas uma necessidade estratégica para mitigar riscos de autuações e garantir a eficácia dos créditos pleiteados.

Assim, o conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência aplicável e das práticas administrativas consolidadas constitui elemento indispensável para assegurar a segurança jurídica e a efetividade das compensações tributárias. Quando bem estruturada, a compensação representa uma poderosa ferramenta de gestão fiscal e de alívio da carga tributária, contribuindo diretamente para a saúde financeira e a competitividade das empresas no mercado nacional.

Quem Sou

Hudson da Costa

É Advogado Tributarista, Professor de Direito, presta serviços de assessoria jurídica na área empresarial e tributária. atuante em projetos de planejamento sucessório (PPS) e Holdings patrimoniais. É Palestrante e ministra treinamentos para Acadêmicos e Empresários sobre Gestão Tributária e Recuperação de Impostos.

ASCOM Avelino & Costa – 10 de outubro de 2025

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