Notícias

Fique sempre bem informado (a)

Notícias

Estudo de Caso 2 – Acórdão nº 9303-014.147 CSRF: Crédito de PIS e COFINS sobre Insumos Agrícolas e a Reconhecimento dos “Insumos do Insumo” na Produção Rural

Introdução

Este artigo tem como objetivo apresentar um estudo de caso prático sobre a apropriação de créditos de PIS e COFINS no contexto da atividade agrícola, com base em julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A análise se concentra na aplicação do conceito de “insumo” a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como nas interpretações administrativas e fiscais do crédito gerado na fase anterior à produção propriamente dita — os chamados “insumos do insumo”.

A metodologia adotada consiste na análise minuciosa de acórdão específico da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), com a identificação das teses defendidas, fundamentos legais aplicados, votos divergentes e conclusões extraídas do julgamento, com objetivo de proporcionar um conteúdo técnico, jurídico e prático para profissionais que atuam na recuperação de créditos tributários no agronegócio.

1. Identificação do Caso e Síntese Fática

Acórdão: nº 9303-014.147 – CSRF – 3ª Turma
Contribuinte: Empresa do setor agrícola (identificação preservada pelo acórdão)
Atividade: Cultivo e comercialização de produtos agrícolas
Objeto do Recurso: Recurso especial interposto contra decisão da 3ª Seção de Julgamento do CARF, visando o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre insumos utilizados na etapa agrícola anterior à aplicação direta na produção — os chamados “insumos do insumo”.

2. Tese do Contribuinte x Tese da Fiscalização

Tese do Contribuinte:
A empresa sustenta o direito de apuração de créditos de PIS e COFINS não cumulativos relativos a bens e serviços utilizados na etapa pré-operacional da atividade agrícola, como correção do solo, preparação da terra, adubação de base e aplicação de herbicidas. Esses insumos não são aplicados diretamente nas culturas, mas viabilizam e tornam possível o plantio e desenvolvimento das lavouras. Para o contribuinte, tais insumos atendem ao critério da essencialidade, conforme a interpretação dada pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR.

Tese do Fisco:
A fiscalização argumenta que os créditos pleiteados não se enquadram no conceito legal de insumo previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e que os dispêndios questionados não guardam relação direta com o processo produtivo. Segundo a Receita Federal, os gastos são anteriores à atividade fim e não estão relacionados à produção de bens destinados à venda.

3. Voto Vencedor e Posicionamento da CSRF

O voto vencedor reconheceu a procedência do pedido do contribuinte, afirmando o direito ao crédito sobre os chamados “insumos do insumo”.

A Câmara Superior assentou que a essencialidade deve ser analisada em função da cadeia produtiva completa, e que os insumos aplicados na fase agrícola, ainda que anteriores ao cultivo direto, são indispensáveis para a obtenção do produto final. A decisão afirma:

“Os gastos incorridos na fase agrícola, como a correção do solo e a adubação, integram o conjunto de insumos essenciais à produção agrícola, atendendo à definição jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.”

4. Divergência e Votos Vencidos

Houve voto divergente no julgamento, defendendo a manutenção da glosa dos créditos. O conselheiro divergente argumentou que os insumos utilizados antes do cultivo das plantas não têm relação direta com a produção do bem final, e portanto, não poderiam gerar crédito. Esse entendimento, no entanto, foi superado por maioria.

5. Fundamentos Legais e Jurisprudência Aplicada

A decisão da CSRF se baseia nos seguintes fundamentos:

  • REsp 1.221.170/PR – STJ (Tema 779): definiu que o conceito de insumo deve observar os critérios da essencialidade e relevância, sendo insumo tudo aquilo que é indispensável para a atividade-fim da empresa.
  • Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II: autorizam o desconto de créditos de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 170 e seguintes: regulamenta o direito ao crédito com base no conceito de insumos, alinhado com a jurisprudência.
  • Súmula CARF nº 189, publicada em 2024:

“Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de ‘insumos do insumo’, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.”

Essa súmula cristaliza a jurisprudência da CSRF e confere efeito vinculante, conforme Portaria ME nº 410/2020, conferindo segurança jurídica à matéria.

6. Conclusões do Julgamento

O acórdão nº 9303-014.147 representa um marco interpretativo importante para o agronegócio, pois reforça a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em toda a cadeia produtiva, desde a preparação do solo até a colheita.

A decisão reconhece que:

  • Insumos agrícolas aplicados antes do cultivo são essenciais ao processo produtivo;
  • O critério de essencialidade não se limita à aplicação direta no produto final, abrangendo etapas anteriores que viabilizam a produção;
  • Empresas do setor rural devem organizar sua documentação técnica e contábil para comprovar a relação entre os insumos do insumo e o resultado final, viabilizando o aproveitamento do crédito tributário com segurança.

O entendimento é especialmente relevante para produtores rurais, agroindústrias e empresas do setor de insumos agrícolas, que agora têm respaldo para incluir em suas análises de crédito despesas antes consideradas pré-operacionais.

Quem Sou

Hudson da Costa

É Advogado Tributarista, Professor de Direito, presta serviços de assessoria jurídica na área empresarial e tributária. atuante em projetos de planejamento sucessório (PPS) e Holdings patrimoniais. É Palestrante e ministra treinamentos para Acadêmicos e Empresários sobre Gestão Tributária e Recuperação de Impostos.

ASCOM Avelino & Costa – 15 de outubro de 2025

DESEJA FALAR COM A NOSSA EQUIPE?

Explique seu caso abaixo para receber contato dos nossos advogados. Enviaremos para o seu e-mail. Atendemos em dias úteis em horário comercial.

Compartilhe essa publicação!

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

DESEJA FALAR COM A NOSSA EQUIPE?

Preencha os dados abaixo para receber as informações de contato dos nossos advogados. Enviaremos para o seu e-mail.

DÚvidas

Nós vamos te ajudar!

Entre em contato e fale com um especialista.