Introdução
Este artigo integra uma série de estudos de caso práticos sobre a jurisprudência administrativa tributária, com ênfase na apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. A análise foca nas decisões mais recentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e tem como objetivo oferecer uma compreensão aprofundada das interpretações adotadas pelo CARF, a partir de casos concretos.
O presente estudo baseia-se no Acórdão nº 9303-014.478, julgado pela 3ª Turma da CSRF, que trata do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o serviço de frete relacionado à aquisição de insumos isentos.
1. Identificação do Caso
Contribuinte: Empresa do setor agroindustrial (nome preservado pelo acórdão).
Atividade Econômica: Industrialização de produtos agropecuários.
Objeto do Recurso: Aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com fretes relacionados à aquisição de insumos utilizados na produção, mesmo quando esses insumos são isentos das contribuições.
2. Tese do Contribuinte e Tese do Fisco
Tese do Contribuinte
A empresa defende que o valor pago pelos fretes na aquisição de insumos isentos gera direito ao crédito de PIS e COFINS, desde que tais serviços de transporte tenham sido onerados pelas contribuições no regime não cumulativo e estejam diretamente relacionados com a produção. Sustenta, ainda, que os fretes são insumos autônomos e essenciais para o processo produtivo.
Tese da Fazenda Nacional
A autoridade fiscal alega que, sendo os insumos adquiridos isentos, não há direito a crédito nem mesmo quanto ao valor dos fretes incidentes sobre essas aquisições. Sustenta que o serviço de frete, nesse contexto, está vinculado a uma aquisição que não gera crédito, o que atrai a vedação expressa do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. Voto Vencedor
O voto vencedor foi proferido pelo Conselheiro relator, que entendeu pela possibilidade de aproveitamento dos créditos relativos aos fretes, desde que:
- O serviço de frete esteja destacado da nota fiscal do insumo;
- O serviço de frete tenha sido efetivamente onerado por PIS e COFINS no regime não cumulativo;
- O insumo adquirido, embora isento, seja utilizado em atividade produtiva que, ao final, enseje a geração de receita tributada.
O relator destacou que o serviço de frete possui autonomia em relação ao insumo e, quando onerado pelas contribuições e vinculado ao processo de produção, deve ser considerado insumo para fins de creditamento.
4. Voto Divergente
Houve divergência pontual de alguns conselheiros, que seguiram a tese fiscal de que a isenção do insumo inviabilizaria o crédito dos fretes por conexão econômica. A divergência, no entanto, não prevaleceu.
5. Fundamentos do Acórdão
O acórdão baseou-se em interpretações sistemáticas das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, particularmente:
- Art. 3º, II e § 2º, II: que trata do conceito de insumo e das vedações ao crédito;
- Solução de Consulta COSIT nº 106/2011 e nº 87/2011: utilizadas para ilustrar a controvérsia administrativa sobre insumos isentos e fretes;
- Precedentes do CARF: que reconhecem o direito ao crédito de frete destacado, inclusive quando vinculado a insumos com tratamento diferenciado.
Além disso, a decisão cita jurisprudência favorável sobre a autonomia do serviço de frete como insumo em separado do produto transportado.
6. Conclusão
A CSRF, por maioria, reconheceu o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os serviços de frete vinculados à aquisição de insumos isentos, desde que tais serviços sejam tributados e comprovadamente vinculados à atividade produtiva. O julgado reforça a autonomia do frete como insumo e a necessidade de uma análise fática e documental rigorosa.
Este precedente é relevante para empresas do setor agroindustrial e demais contribuintes que adquirem insumos com tratamentos fiscais diferenciados, especialmente nos casos em que os serviços de transporte são contratados separadamente. Reforça-se, assim, a importância da segregação contábil e da comprovação da essencialidade do serviço para garantir o aproveitamento legítimo de créditos tributários.

Quem Sou
Hudson da Costa
É Advogado Tributarista, Professor de Direito, presta serviços de assessoria jurídica na área empresarial e tributária. atuante em projetos de planejamento sucessório (PPS) e Holdings patrimoniais. É Palestrante e ministra treinamentos para Acadêmicos e Empresários sobre Gestão Tributária e Recuperação de Impostos.
ASCOM Avelino & Costa – 07 de março de 2025