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Reparação trabalhista: qual a diferença entre dano moral, individual e coletivo?

Indivíduos e empresas enfrentam o dever de reparação por danos, que podem ser de natureza material ou moral. Conheça as nuances desses conceitos e suas implicações legais.

No âmbito da responsabilidade civil, tanto pessoas físicas quanto jurídicas que ocasionam danos a terceiros têm o dever legal de repará-los. Esse dano pode se manifestar tanto de forma material quanto moral, sendo o primeiro evidenciado por prejuízos patrimoniais, como avarias em veículos decorrentes de acidentes de trânsito.

O dano moral, também conhecido como extrapatrimonial, configura-se como uma ofensa que impacta o bem-estar psicológico da pessoa, podendo estar associado ou não a um dano patrimonial. Situações constrangedoras, ofensas, tratamento desrespeitoso e até agressões físicas são exemplos de danos morais.Os danos patrimoniais e morais afetam indivíduos de forma singular, e a reparação ocorre por meio de indenizações destinadas à vítima.

Tanto o dano patrimonial quanto o moral atingem indivíduos de forma singular, e a reparação, na forma de indenização, é direcionada à vítima do prejuízo ou ofensa.

Danos individuais

No contexto laboral, indenizações por dano moral individual são frequentes, decorrendo de assédio moral, horas extras excessivas, dispensa discriminatória (como a de uma empregada gestante), entre outras. Essas situações vão além de simples aborrecimentos cotidianos, justificando a busca por indenização por dano moral individual.

Danos coletivos

Além dos danos individuais, existem danos que afetam um grande número de pessoas ou a sociedade como um todo, agredindo os valores civilizatórios compartilhados. Os danos morais coletivos resultam da violação desses valores, provocando um sentimento generalizado de repulsa e indignação.

O exemplo do trabalho em condições análogas à escravidão ilustra isso. Os trabalhadores resgatados têm direito à indenização por dano moral individual, mas também é devida uma indenização por dano moral coletivo. Este último não beneficia uma pessoa específica, mas sim o bem coletivo, pois viola a concepção civilizatória da sociedade e gera constrangimento generalizado.

Em relação às empresas, não há um rol fechado de hipóteses que podem resultar em condenação por dano moral coletivo. Contudo, casos como trabalho em condições análogas à escravidão, exploração de trabalho infantil, assédio moral e sexual generalizado, violação reiterada de normas de segurança do trabalho e ausência de reconhecimento de vínculo empregatício de forma generalizada são comuns. 

Fonte: Contábeis

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