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Repercussões da Reforma Tributária do ITCMD nos Planejamentos Sucessórios

Por Hudson da Costa Pereira, advogado tributarista e especialista em holdings e planejamento patrimonial sucessório.

A dinâmica legislativa no campo tributário, particularmente em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tem sido objeto de profunda reflexão e análise nos últimos tempos. A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, marca um marco significativo nesse cenário ao introduzir alterações estruturais no Sistema Tributário Nacional, visando a transição para o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) em um formato dual, além da gradual substituição de cinco tributos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

No entanto, as ramificações dessa reforma não se limitam apenas à esfera do IVA. A mencionada emenda também impacta diretamente o campo dos planejamentos sucessórios e tributários, onde a organização e transferência de bens e direitos entre titulares desempenham um papel crucial. Sob a perspectiva de um advogado tributarista especializado em holdings e planejamento sucessório, como Hudson da Costa Pereira, torna-se imprescindível compreender as nuances dessas alterações.

Uma das mudanças mais significativas é a inclusão, na EC nº 132/2023, de dispositivos constitucionais que autorizam os Estados e o Distrito Federal a cobrarem ITCMD sobre doações e transmissões causa mortis de bens situados no exterior. Anteriormente, essa prerrogativa exigiria a edição de uma lei complementar federal específica. No entanto, a emenda redefine a competência tributária de maneira mais clara e direta, estabelecendo critérios para a incidência do imposto em tais situações.

De acordo com o novo texto constitucional, a competência para tributar doações e sucessões de bens imóveis e seus direitos recai sobre o Estado onde esses bens estão situados ou sobre o Distrito Federal. No caso de doadores ou donatários residentes ou domiciliados no exterior, a tributação será atribuída ao Estado onde está localizado o bem ou ao Distrito Federal. Já em relação aos bens transmitidos por sucessão, mesmo aqueles situados no exterior, a competência recai sobre o Estado onde o falecido era domiciliado ou sobre o domicílio do sucessor ou legatário, ou ainda sobre o Distrito Federal.

Adicionalmente, a EC nº 132/2023 introduz a possibilidade de progressividade do ITCMD com base no valor do quinhão, legado ou doação, conforme estipulado no inciso VI do § 1º do artigo 155 da Constituição. No entanto, é importante ressaltar que a plena eficácia dessas mudanças depende da regulamentação por meio de lei estadual específica, conforme estabelecido pelos princípios constitucionais e tributários.

No âmbito do planejamento tributário e sucessório, essas alterações têm implicações significativas. Embora a EC nº 132/2023 tenha sido promulgada em 20 de dezembro de 2023, sua implementação efetiva requer a edição de leis estaduais ou distritais específicas. Além disso, a progressividade do ITCMD e outras modificações na base de cálculo e alíquotas estão sujeitas a limitações constitucionais, como vedação de instituição ou majoração de tributos no mesmo exercício da publicação da lei e a observância de prazos estabelecidos pela Constituição.

Vale mencionar ainda, a questão sobre a cobrança do ITCMD sobre doações e sucessões no exterior, já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o Estado de São Paulo, chegou a editar lei que previa a cobrança do imposto sobre doações e sucessões no exterior, mas a cobrança do ITCMD foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108. Este posicionamento jurisprudencial evidencia a necessidade de compatibilidade das legislações estaduais com as normas constitucionais e a jurisprudência consolidada.

Em síntese, as alterações promovidas pela EC nº 132/2023 têm o potencial de impactar significativamente os planejamentos sucessórios e tributários, tornando necessário um acompanhamento atento das legislações estaduais e das decisões judiciais para garantir a segurança jurídica e a eficácia das estratégias adotadas pelos contribuintes e seus assessores.

Fonte: Avelino e Costa Advogados Associados.

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