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Sociedade em Conta de Participação – SCP

Sociedade em conta de Participação, prevista e regulamentada pelo Código Civil do Artigo 991 ao 996, é uma ferramenta de união de forças entre duas ou mais pessoas para executarem um negócio em qualquer área.

A SCP é constituída por dois ou mais sócios com funções diferentes e papeis estratégicos no desenvolvimento da sociedade, podendo ser provada por uso de todos os meios de direito, como a existência de uma simples conta corrente.

Umas das vantagens de uma SCP, é a simplicidade na sua forma de criação, não demandando das formalidades das sociedades padrão, não havendo a necessidade de ser registrado em junta comercial, porém deve haver o registro na receita federal para que haja um CNPJ para os recolhimentos dos impostos, impostos estes   que se dão somente ao objeto social firmado em contrato, ou seja, somente ao lucro ou perdas obtidas, podendo ainda escolher o regime de tributo com base no lucro presumido.

Regulamentada pelo código civil permeando pelo Direito Contratual, a atividade do objeto social constituída é exercida exclusivamente pelo Sócio Ostensivo, que exercerá as atividades da sociedade perante terceiros, configurando o outro Sócio Participante/oculto/anjo, que sua única obrigação para com a sociedade é de participação financeira ou know-how para o Sócio Ostensivo, e perdas e ganhos.

Na pratica ocorre o seguinte: Empresa A tem atividade econômica já no mercado, porém necessita realizar uma expansão do negócio e não tem o capital para realizar o ato, a empresa A vai à busca do investidor ANJO assim também conhecido, Sócio Participante, oferecendo-lhe a sociedade em forma de participação onde o investidor não tem obrigação para com a empresa, entrara apenas com aporte financeiro acreditando na expansão da ideia a e participando nos resultados.  

Contudo, a SCP é uma ferramenta do direito empresarial, altamente eficaz para alavancar negócios em que tem o objetivo de junção financeira e exploração de atividade econômica, sem a necessidade de mudança do contrato social da empresa, com mais celeridade em sua constituição, fazendo com que o sócio investidor não tenha nenhuma obrigação com a empresa que está investindo é uma opção bem vantajosa presente nos dias atuais.

Por Kevin Gonçalves – Estagiário de Direito
Avelino & Costa Advogados Associados

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