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Redes sociais, liberdade de expressão e o contrato de trabalho

A liberdade de expressão, a qual permite a liberdade de expressar opiniões sobre questões diversas e está diretamente ligada ao direito constitucional, prevista principalmente nos incisos IV e IX do artigo 5º da CF, onde dispõe que:

“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; ”

Em tempos atuais, as redes sociais como, WhatsApp, Instagram, Facebook, Twitter, entre outros meios de mídia social, tem se mostrado com uma plataforma onde muitos expressam as mais diversas emoções, como forma de manifestar o que estão sentindo naquele momento. Esses sentimentos são transmitidos através das palavras que expressam indignação, raivas, tristezas, alegria e até mesmo preconceitos, que são facilmente externados nas redes sociais.

O entendimento errôneo de liberdade de expressão dá a quem transmite, a sensação de impunidade, passando então a desferir ofensas a terceiros, sem temer qualquer consequência.

Isso também ocorre no meio profissional, onde os empregados utilizando-se das redes sociais para proferirem ofensas aos colegas de trabalho, bem como ao seu empregador, espalhando informações sobre fatos que não ocorreram ou que não dizem respeito ao ambiente do trabalho.

Necessário salientar, que não são poucos os casos em que os profissionais utilizam das redes sócias como uma forma de manifestar sua indignação, ofendendo imagem da empresa da qual faz parte  por diversos motivos, dentre ele podemos destacar a insatisfação salarial, discordância de ideias, desavença com o empregador, entre outros motivos.

Ocorre que, falsa interpretação de liberdade de expressão criada ao manifestar seus pensamentos nas redes sócias tem  ultrapassado os limites legais, levando a casos extremos.

Muitas empresas possuem princípios que norteiam sua atuação no mercado, com respeito aos clientes, aos colaboradores, ao meio ambiente e à sociedade como um todo, sendo necessário que ao contratar o funcionário, o empregador deve informa-lo da missão, visão e dos valores da empresa, de forma que o mesmo tenha ciência destes princípios e se comprometa a segui-los, enquanto for mantido o vínculo de emprego.

Com base no artigo 482, alínea k, da CLT , todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos, constituem motivos para a dispensa.

Portanto, conectar-se as plataformas sociais, com intuito de proferir ofensas ao empregador, colegas do trabalho, ou denegrir a imagem da empresa, é falta grave que pode gerar a demissão por justa causa.

É imprescindível salientar que atitudes isoladas, que não estão relacionadas diretamente ao ambiente de trabalho, mas que ferem os limites do livre arbítrio, do bom senso, e contrárias aos princípios e ao código de conduta estabelecido pela empresa, pode ser motivo de dispensa.

Desse modo, é importante ter cautela e bom senso no uso das redes sociais, para que não haja prejuízos a uma pessoa ou a empresa no qual está inserido, e para que a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal seja exercida sem que ultrapasse os limites éticos e morais.

Por Francisca Avelino – Assistente Jurídica

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